25/05/2023
Você sabia que o sócio da empresa pode responder por todas as dívidas da empresa, mesmo aquelas contraídas antes de seu ingresso na sociedade?
Assim entendeu a 1ª Turma do TRT da 2ª Região que declarou a responsabilidade da sócia sobre dividas pretéritas ao seu ingresso na sociedade, oriundas de um processo trabalhista.
Para os magistrados, a sócia ingressante não pode adquirir apenas as benesses da sociedade e não os débitos anteriormente contraídos. Para a turma, quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade.
Segundo a relatora do acórdão, a limitação da responsabilidade ao período em que fez parte da sociedade cabe apenas ao sócio retirante, não ao sócio ingressante.
Nesse contexto, por via da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, é possível responsabilizar o sócio ingressante pelas dívidas trabalhistas já existentes à época em que alterado o quadro societário da empresa.
Assim, a turma julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e determinou a inclusão da sócia no polo passivo da reclamação trabalhista.
Daí, a importância de se fazer uma análise jurídica preventiva, a fim de evitar situações como essa.
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